STF confirma redução de jornada para servidor que tenha filho com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso, defendendo ao expediente reduzido para cuidadores de pessoas com deficiência e, portanto, a equivalência entre servidores municipais e estaduais aos federais neste aspecto.

Com a decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”. A matéria foi julgada em plenário virtual entre 9 e 16 deste mês.

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou o entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

Segundo a OAB, a inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, o que foi acolhido pelos ministros do Supremo. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.

Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso, defendendo ao expediente reduzido para cuidadores de pessoas com deficiência e, portanto, a equivalência entre servidores municipais e estaduais aos federais neste aspecto.Com a decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”. A matéria foi julgada em plenário virtual entre 9 e 16 deste mês.O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou o entendimento na ausência de previsão legal desse direito.Segundo a OAB, a inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, o que foi acolhido pelos ministros do Supremo. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais. 

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