O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, escreveu artigo, na revista eletrônica Conjur, sobre a urgente e necessária gravação obrigatória de todos os atos processuais no Judiciário brasileiro. Ele destaca que é preciso ampliar as conquistas obtidas com a Recomendação n° 94, editada pelo CNJ em 2021, a pedido da OAB Santa Catarina. Saliente ainda, que o início das gravações representou um relevante marco civilizatório no sistema de Justiça brasileiro, mas que precisa se tornar uma resolução compulsória para universalizar essa conquista.
“Ainda que não tenha o condão de evitar constrangimentos e violações, nem é este o seu escopo, o registro audiovisual permite que, quando ocorrerem, haja uma ferramenta eficaz para proteger prerrogativas da advocacia e garantir o pleno respeito aos direitos dos jurisdicionados, bem como, facilitar a comprovação dos eventuais ilícitos e a responsabilização dos infratores. Enquanto que, sem a gravação, fica o “dito pelo não dito”, sem uma prova segura que certifique a ocorrência do ilícito, dificultando a proteção de direitos e prerrogativas das partes e dos operadores do direito”, afirma Horn, no artigo.
Leia aqui o artigo na íntegra.
O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, escreveu artigo, na revista eletrônica Conjur, sobre a urgente e necessária gravação obrigatória de todos os atos processuais no Judiciário brasileiro. Ele destaca que é preciso ampliar as conquistas obtidas com a Recomendação n° 94, editada pelo CNJ em 2021, a pedido da OAB Santa Catarina. Saliente ainda, que o início das gravações representou um relevante marco civilizatório no sistema de Justiça brasileiro, mas que precisa se tornar uma resolução compulsória para universalizar essa conquista.“Ainda que não tenha o condão de evitar constrangimentos e violações, nem é este o seu escopo, o registro audiovisual permite que, quando ocorrerem, haja uma ferramenta eficaz para proteger prerrogativas da advocacia e garantir o pleno respeito aos direitos dos jurisdicionados, bem como, facilitar a comprovação dos eventuais ilícitos e a responsabilização dos infratores. Enquanto que, sem a gravação, fica o “dito pelo não dito”, sem uma prova segura que certifique a ocorrência do ilícito, dificultando a proteção de direitos e prerrogativas das partes e dos operadores do direito”, afirma Horn, no artigo.Leia aqui o artigo na íntegra.