OAB propõe paridade no pagamento de honorários de sucumbência em Juizados Especiais

O Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (21/10), proposta de alteração legislativa vinculada ao Projeto de Lei (PL) 7.140/2017. A iniciativa modifica a redação do artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento de honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

A proposição aprovada pelo CFOAB foi apresentada pelo procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis. Atualmente, a lei estabelece que apenas o recorrente vencido seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que o relator, conselheiro federal Carlos José Santos da Silva (OAB-SP), considera injusto. Segundo ele, essa regra desvaloriza o trabalho do advogado do recorrente que obtém sucesso em reverter uma decisão desfavorável.

A OAB propõe alterar o artigo 55 para que, em segundo grau, o advogado do recorrente que vencer também tenha direito aos honorários de sucumbência.

“A atuação do advogado na esfera recursal é de importância vital para ambas as partes: tanto para o recorrido que, a despeito de ter obtido decisão favorável, terá que se defender da insurgência da parte contrária para preservar o direito que foi reconhecido em seu favor; como também para o recorrente, que deverá impugnar fundamentadamente as razões da decisão recorrida para tentar obter a reversão do resultado que lhe foi desfavorável. A relevância do trabalho do advogado é, a meu ver, equivalente em ambas as hipóteses”, ressalta o relator.

Para Carlos José Santos da Silva, a fixação de honorários ao advogado do recorrente que sair vencedor não é incompatível com a ratio legis da Lei nº 9.099/1995, sendo, na verdade, consistente com a ampliação do acesso à Justiça. “À luz das disposições da legislação processual, bem como considerando a essencialidade da atuação do advogado em grau recursal e a necessidade de se assegurar tratamento paritário às partes, é coerente que o advogado do recorrente também faça jus aos honorários de sucumbência quando o recurso for provido”, completa o relator.

Segue a proposta de alteração da redação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aprovada pelo plenário do CFOAB:

“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

 

O Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (21/10), proposta de alteração legislativa vinculada ao Projeto de Lei (PL) 7.140/2017. A iniciativa modifica a redação do artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento de honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.A proposição aprovada pelo CFOAB foi apresentada pelo procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis. Atualmente, a lei estabelece que apenas o recorrente vencido seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que o relator, conselheiro federal Carlos José Santos da Silva (OAB-SP), considera injusto. Segundo ele, essa regra desvaloriza o trabalho do advogado do recorrente que obtém sucesso em reverter uma decisão desfavorável.A OAB propõe alterar o artigo 55 para que, em segundo grau, o advogado do recorrente que vencer também tenha direito aos honorários de sucumbência.“A atuação do advogado na esfera recursal é de importância vital para ambas as partes: tanto para o recorrido que, a despeito de ter obtido decisão favorável, terá que se defender da insurgência da parte contrária para preservar o direito que foi reconhecido em seu favor; como também para o recorrente, que deverá impugnar fundamentadamente as razões da decisão recorrida para tentar obter a reversão do resultado que lhe foi desfavorável. A relevância do trabalho do advogado é, a meu ver, equivalente em ambas as hipóteses”, ressalta o relator.Para Carlos José Santos da Silva, a fixação de honorários ao advogado do recorrente que sair vencedor não é incompatível com a ratio legis da Lei nº 9.099/1995, sendo, na verdade, consistente com a ampliação do acesso à Justiça. “À luz das disposições da legislação processual, bem como considerando a essencialidade da atuação do advogado em grau recursal e a necessidade de se assegurar tratamento paritário às partes, é coerente que o advogado do recorrente também faça jus aos honorários de sucumbência quando o recurso for provido”, completa o relator.Segue a proposta de alteração da redação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aprovada pelo plenário do CFOAB:“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 

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