Comunicado sobre prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado

“A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho, no último dia 15 de junho de 2025, que a fim de dissipar eventuais dúvidas e preservar a segurança e a lisura do Exame, esclarecem que o Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024, prevê expressamente, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, a exceção de pré-executividade, tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados.

Dessa forma, o cabimento da cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame, conforme itens já mencionados, quanto na legislação vigente. Nesse sentido, o incidente processual tem previsão legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas estas subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Após análise, os signatários da presente nota comunicam a aceitação também do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como resposta ao problema proposto, na prova prático-profissional, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo. Os fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta. 

Ratifica-se a manutenção de todos os prazos conforme disposto no Edital de abertura do presente exame, e que as medidas dispostas no presente comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.”

Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado

Comissão Nacional de Exame de Ordem 

Fundação Getulio Vargas

 

“A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho, no último dia 15 de junho de 2025, que a fim de dissipar eventuais dúvidas e preservar a segurança e a lisura do Exame, esclarecem que o Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024, prevê expressamente, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, a exceção de pré-executividade, tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados.Dessa forma, o cabimento da cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame, conforme itens já mencionados, quanto na legislação vigente. Nesse sentido, o incidente processual tem previsão legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas estas subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Após análise, os signatários da presente nota comunicam a aceitação também do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como resposta ao problema proposto, na prova prático-profissional, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo. Os fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta. Ratifica-se a manutenção de todos os prazos conforme disposto no Edital de abertura do presente exame, e que as medidas dispostas no presente comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.”Coordenação Nacional do Exame de Ordem UnificadoComissão Nacional de Exame de Ordem Fundação Getulio Vargas 

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