CFOAB solicita ao CNJ adequação de prazo no DJEN para garantir equilíbrio processual

Atendendo às preocupações trazidas pela advocacia frente às mudanças decorrentes da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJE) –, o Conselho Federal da OAB apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma petição de aditamento ao Pedido de Providências (PP) 0005460-55.2024.2.00.0000 para manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos, pelas partes e procuradores, em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal.

O pedido, de relatoria da conselheira Daniela Pereira Madeira, é pela adequação da atual redação do § 3º, do art. 11, da Resolução CNJ 455/2022 com a Lei 11.419/2006, na qual traz em seu texto a garantia de abertura automática do prazo processual em até dez dias corridos no § 3º do art. 5º.  

A entidade argumenta que o prazo é necessário para assegurar a correta e eficaz comunicação entre os advogados e o Poder Judiciário, proporcionando tempo hábil para a análise técnica e a tomada de providências processuais, sem qualquer prejuízo ao princípio da celeridade.  “Além do mais, tal garantia legal tornou-se prática enraizada e prerrogativa da advocacia, sendo adotada por diversos tribunais brasileiros, de forma regulamentar”, afirma o CFOAB, citando como exemplos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª, da 4ª e da 6ª regiões.

Discrepância

Segundo a OAB Nacional, corrobora com a sistemática da Lei do Processo Eletrônico a disposição do Código de Processo Civil (CPC), ao prever que os prazos começam a correr a partir do dia seguinte ao término do prazo de dez dias da disponibilização do ato no meio eletrônico. Merece destaque, ainda de acordo com a Ordem, o desequilíbrio no tratamento entre entidades públicas e a advocacia privada, pois a redação da Resolução CNJ 455/2022 mantém o prazo de dez dias corridos para consulta apenas para pessoas jurídicas de direito público, enquanto a advocacia privada estaria sujeita a um procedimento distinto.

“Tal tratamento desigual, sem dúvida, coloca em risco o equilíbrio processual e a paridade de armas, essenciais para um processo justo e equitativo para todas as partes. Dessa forma, impõe-se a necessidade de harmonização da redação da Resolução CNJ 455/2022 com a Lei 11.419/2006”, defende o documento, assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. Dessa forma, ele aponta “potencial insegurança jurídica derivada das dificuldades operacionais e prejuízos ao exercício da advocacia, sobretudo em relação ao cumprimento de prazos processuais, especialmente em processos de grande volume e complexidade”. 

Simonetti afirma, ainda, que a advocacia nacional é favorável à implementação de ferramentas de informatização e acessibilidade aos atos processuais. No entanto, diz que é essencial a escuta de todos os agentes para que “o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dessas importantes ferramentas de acesso ao Poder Judiciário sejam implementados sem impactos negativos e prejudiciais à defesa dos direitos dos cidadãos”.

 

Atendendo às preocupações trazidas pela advocacia frente às mudanças decorrentes da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJE) –, o Conselho Federal da OAB apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma petição de aditamento ao Pedido de Providências (PP) 0005460-55.2024.2.00.0000 para manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos, pelas partes e procuradores, em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal.O pedido, de relatoria da conselheira Daniela Pereira Madeira, é pela adequação da atual redação do § 3º, do art. 11, da Resolução CNJ 455/2022 com a Lei 11.419/2006, na qual traz em seu texto a garantia de abertura automática do prazo processual em até dez dias corridos no § 3º do art. 5º.  A entidade argumenta que o prazo é necessário para assegurar a correta e eficaz comunicação entre os advogados e o Poder Judiciário, proporcionando tempo hábil para a análise técnica e a tomada de providências processuais, sem qualquer prejuízo ao princípio da celeridade.  “Além do mais, tal garantia legal tornou-se prática enraizada e prerrogativa da advocacia, sendo adotada por diversos tribunais brasileiros, de forma regulamentar”, afirma o CFOAB, citando como exemplos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª, da 4ª e da 6ª regiões.DiscrepânciaSegundo a OAB Nacional, corrobora com a sistemática da Lei do Processo Eletrônico a disposição do Código de Processo Civil (CPC), ao prever que os prazos começam a correr a partir do dia seguinte ao término do prazo de dez dias da disponibilização do ato no meio eletrônico. Merece destaque, ainda de acordo com a Ordem, o desequilíbrio no tratamento entre entidades públicas e a advocacia privada, pois a redação da Resolução CNJ 455/2022 mantém o prazo de dez dias corridos para consulta apenas para pessoas jurídicas de direito público, enquanto a advocacia privada estaria sujeita a um procedimento distinto.“Tal tratamento desigual, sem dúvida, coloca em risco o equilíbrio processual e a paridade de armas, essenciais para um processo justo e equitativo para todas as partes. Dessa forma, impõe-se a necessidade de harmonização da redação da Resolução CNJ 455/2022 com a Lei 11.419/2006”, defende o documento, assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. Dessa forma, ele aponta “potencial insegurança jurídica derivada das dificuldades operacionais e prejuízos ao exercício da advocacia, sobretudo em relação ao cumprimento de prazos processuais, especialmente em processos de grande volume e complexidade”. Simonetti afirma, ainda, que a advocacia nacional é favorável à implementação de ferramentas de informatização e acessibilidade aos atos processuais. No entanto, diz que é essencial a escuta de todos os agentes para que “o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dessas importantes ferramentas de acesso ao Poder Judiciário sejam implementados sem impactos negativos e prejudiciais à defesa dos direitos dos cidadãos”. 

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