O Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (17/6), uma proposta que altera o Provimento Nº 95/2000 para tornar facultativa a inclusão do número do RG na inserção de inscritos no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). A proposição foi apresentada pelo vice-presidente nacional da Ordem, Rafael Horn, e relatada pela conselheira federal Solange Aparecida da Silva (RO).
O relatório explica que o Decreto nº 10.977/2022 instituiu a Carteira de Identidade Nacional (CIN) no Brasil. Este que, por sua vez, unificou os registros de identificação ao adotar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o registro geral nacional. “Sendo assim, não é mais necessário incluir o tradicional Registro Geral (RG) nos documentos de identificação no Brasil”, ressalta o texto.
Autor da proposta, Rafael Horn salientou ainda que, com o disposto atualmente no artigo, os advogados e advogadas que não possuem RG não conseguem ter suas informações inseridas no CNA. Por esse motivo, Horn considerou “pertinente, urgente e imprescindível” a alteração do parágrafo único do art. 2º do Provimento 95/2000-CFOAB para tornar facultativa a inclusão do número do RG, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, em virtude de sua extinção.
Com a aprovação pelo Conselho Pleno, o Provimento Nº 95/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor.
O Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (17/6), uma proposta que altera o Provimento Nº 95/2000 para tornar facultativa a inclusão do número do RG na inserção de inscritos no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). A proposição foi apresentada pelo vice-presidente nacional da Ordem, Rafael Horn, e relatada pela conselheira federal Solange Aparecida da Silva (RO).O relatório explica que o Decreto nº 10.977/2022 instituiu a Carteira de Identidade Nacional (CIN) no Brasil. Este que, por sua vez, unificou os registros de identificação ao adotar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o registro geral nacional. “Sendo assim, não é mais necessário incluir o tradicional Registro Geral (RG) nos documentos de identificação no Brasil”, ressalta o texto.Autor da proposta, Rafael Horn salientou ainda que, com o disposto atualmente no artigo, os advogados e advogadas que não possuem RG não conseguem ter suas informações inseridas no CNA. Por esse motivo, Horn considerou “pertinente, urgente e imprescindível” a alteração do parágrafo único do art. 2º do Provimento 95/2000-CFOAB para tornar facultativa a inclusão do número do RG, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, em virtude de sua extinção.Com a aprovação pelo Conselho Pleno, o Provimento Nº 95/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor.