CNJ esclarece limites e autoriza precatórios de valores incontroversos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, com os devidos esclarecimentos, a liminar da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a expedição de precatórios irregulares. Dessa forma, autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas — ou seja, valores reconhecidos pela Fazenda Pública, ou contra os quais não há mais recurso.

A decisão foi tomada no julgamento do Pedido de Providência (PP) 0003764-47.2025.2.00.0000 e contou com os apontamentos dos votos convergentes proferidos pelos conselheiros Marcello Terto e Ulisses Rabaneda, ocupantes das duas vagas da advocacia no CNJ. Ambos registraram que a liminar foi mal interpretada, gerando insegurança jurídica, violando a coisa julgada e as regras sobre preclusão. “Jamais se pretendeu autorizar cancelamentos automáticos de precatórios legítimos, o que infelizmente ocorreu em milhares de casos na Justiça Federal”, disse Terto. 

Com a decisão dessa terça-feira (5/8), o reconhecimento de valores incontroversos, a ausência de impugnação tempestiva e o decurso do prazo processual legitimam a expedição do precatório, ainda que com cautelas em algumas hipóteses. Antes do julgamento, o CFOAB enviou nota técnica produzida pela Comissão Especial de Precatórios, presidida pelo conselheiro federal Thiago Diaz.

Em seu voto, Terto reiterou a observação feita pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, de que a mera propositura de ação rescisória, por exemplo, não pode ser utilizada como justificativa para o cancelamento automático de precatórios, sob pena de grave afronta à coisa julgada e à estabilidade da jurisdição. “A autoridade do Sistema de Justiça reside, em última análise, na confiança que inspira, na efetividade que promove e na integridade com que se impõe. É esse o compromisso que esta decisão plenária reafirma”, pontuou Terto.

O conselheiro também enfatizou que a Fazenda tem o dever de agir com lealdade processual e boa-fé, indicando de forma clara e tempestiva os valores incontroversos. “O reconhecimento de parcela certa da dívida, ainda que acompanhada de alegação de iliquidez, impõe a expedição do precatório parcial, como medida de preservação da efetividade da execução. Não se pode admitir manifestações ambíguas ou omissões calculadas que, na prática, funcionam como estratégia para paralisar o cumprimento da decisão judicial”, ressaltou. 

Por sua vez, em seu voto, Rabaneda disse que a decisão atinge exclusivamente os precatórios emitidos de forma irregular, ou seja, sem decisão definitiva e sem reconhecimento de valores incontroversos. “Sendo assim, precatórios expedidos após o decurso do prazo para a providência processual (preclusão temporal) ou naqueles em que há reconhecimento de parcela incontroversa (preclusão lógica) não se consideram irregulares e seu cancelamento desborda da decisão proferida pelo corregedor nacional”, reforçou. 

O presidente em exercício do CFOAB, Felipe Sarmento, destacou que a decisão traz segurança jurídica e uniformidade a um tema que gerava dúvidas e interpretações divergentes nos tribunais. “O desfecho favorável é fruto direto de nosso diálogo institucional, inclusive com tratativas conduzidas pessoalmente por mim e pelo presidente Beto Simonetti junto ao ministro corregedor [Campbell Marques]”, informou Sarmento.

Participação

Acompanharam a 10ª sessão ordinária os conselheiros federais Cassio Lisandro Telles e Fabrício de Castro Oliveira, ambos representantes da OAB com atuação permanente junto ao Conselho Nacional de Justiça.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, com os devidos esclarecimentos, a liminar da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a expedição de precatórios irregulares. Dessa forma, autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas — ou seja, valores reconhecidos pela Fazenda Pública, ou contra os quais não há mais recurso.A decisão foi tomada no julgamento do Pedido de Providência (PP) 0003764-47.2025.2.00.0000 e contou com os apontamentos dos votos convergentes proferidos pelos conselheiros Marcello Terto e Ulisses Rabaneda, ocupantes das duas vagas da advocacia no CNJ. Ambos registraram que a liminar foi mal interpretada, gerando insegurança jurídica, violando a coisa julgada e as regras sobre preclusão. “Jamais se pretendeu autorizar cancelamentos automáticos de precatórios legítimos, o que infelizmente ocorreu em milhares de casos na Justiça Federal”, disse Terto. Com a decisão dessa terça-feira (5/8), o reconhecimento de valores incontroversos, a ausência de impugnação tempestiva e o decurso do prazo processual legitimam a expedição do precatório, ainda que com cautelas em algumas hipóteses. Antes do julgamento, o CFOAB enviou nota técnica produzida pela Comissão Especial de Precatórios, presidida pelo conselheiro federal Thiago Diaz.Em seu voto, Terto reiterou a observação feita pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, de que a mera propositura de ação rescisória, por exemplo, não pode ser utilizada como justificativa para o cancelamento automático de precatórios, sob pena de grave afronta à coisa julgada e à estabilidade da jurisdição. “A autoridade do Sistema de Justiça reside, em última análise, na confiança que inspira, na efetividade que promove e na integridade com que se impõe. É esse o compromisso que esta decisão plenária reafirma”, pontuou Terto.O conselheiro também enfatizou que a Fazenda tem o dever de agir com lealdade processual e boa-fé, indicando de forma clara e tempestiva os valores incontroversos. “O reconhecimento de parcela certa da dívida, ainda que acompanhada de alegação de iliquidez, impõe a expedição do precatório parcial, como medida de preservação da efetividade da execução. Não se pode admitir manifestações ambíguas ou omissões calculadas que, na prática, funcionam como estratégia para paralisar o cumprimento da decisão judicial”, ressaltou. Por sua vez, em seu voto, Rabaneda disse que a decisão atinge exclusivamente os precatórios emitidos de forma irregular, ou seja, sem decisão definitiva e sem reconhecimento de valores incontroversos. “Sendo assim, precatórios expedidos após o decurso do prazo para a providência processual (preclusão temporal) ou naqueles em que há reconhecimento de parcela incontroversa (preclusão lógica) não se consideram irregulares e seu cancelamento desborda da decisão proferida pelo corregedor nacional”, reforçou. O presidente em exercício do CFOAB, Felipe Sarmento, destacou que a decisão traz segurança jurídica e uniformidade a um tema que gerava dúvidas e interpretações divergentes nos tribunais. “O desfecho favorável é fruto direto de nosso diálogo institucional, inclusive com tratativas conduzidas pessoalmente por mim e pelo presidente Beto Simonetti junto ao ministro corregedor [Campbell Marques]”, informou Sarmento.ParticipaçãoAcompanharam a 10ª sessão ordinária os conselheiros federais Cassio Lisandro Telles e Fabrício de Castro Oliveira, ambos representantes da OAB com atuação permanente junto ao Conselho Nacional de Justiça. 

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