O membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Rodrigo Badaró atendeu parcialmente ao pleito cautelar do Pedido de Providências de autoria do advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, que visou proibir promotores e procuradores brasileiros de recorrer ao ChatGPT para elaborar ou fundamentar denúncias, pedidos de arquivamento e outras manifestações.
De acordo com Badaró, que representa o CFOAB no colegiado, existe preocupação concreta com relação a proteção de dados e um uso de Inteligência Artificial (IA) sem um olhar institucional do Ministério Público Brasileiro e do CNMP, bem como necessidade de um debate conjunto dos procuradores gerais e o Procurador Geral da República, visando mecanismos técnicos e orientação no uso do IA.
O Conselheiro após ter ouvido todos os Ministérios Públicos, e ter sugerido junto com o Conselheiro Moacyr Rey Filho recomendação ainda em apreciação pelo plenário, concedeu a cautelar no sentido de uma necessária cautela para se evitar um uso livre para funções institucionais de tecnologias de IA, sem conhecimento dos Procuradores Gerais e Corregedorias, além do próprio Procurador Geral da República, presidente do Ministério Público Brasileiro.
De acordo com o conselheiro, o fundamento principal da decisão foi a necessidade de atentar para a possibilidade de violação de direitos fundamentais, e buscar uma simetria e uso regulado e institucional das ferramentas e tecnologias.
Estudos complementares
Como complemento, o conselheiro relator solicita aos procuradores-gerais de Justiça dos estados e aos chefes administrativos dos ramos do Ministério Público da União que informem, no prazo de até 60 dias, ao presidente do CNMP e ao corregedor nacional do Ministério Público se estão utilizando ou implementando algum sistema de inteligência artificial em nível institucional, encaminhando-lhes informações detalhadas quanto ao modelo e fase de instalação, seguindo o exemplo do CNJ, que possui o sistema Sinapses, onde os tribunais alimentam o órgão de controle com informações sobre o uso e desenvolvimento de ferramentas de IA.
Além da referência à Plataforma Sinapses, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Badaró cita orientações contidas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as propostas legislativas em curso no Senado Federal, registrando a necessidade de elaboração de estudos voltados à institucionalização e à regulação do uso da inteligência artificial no seu âmbito de atuação, bem como a capacitação imediata de servidores e membros no referido órgão.
Independência do MP
Em sua decisão, Badaró ainda reitera que não concorda que os membros do Ministério Público brasileiro estejam expostos ao risco de sofrerem influência intelectual por parte das inteligências artificiais, a ponto de comprometerem a qualidade de sua atuação.
“A independência funcional dos membros do Ministério Público brasileiro é de importância tal que, não por menos, uma das competências estabelecidas pela Constituição Federal para este Conselho Nacional é a de zelar pela autonomia funcional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, inciso I, da CF/88), sendo que há procedimento previsto em seu Regimento Interno, especificamente voltado à sua preservação, vale dizer, a Reclamação para a Preservação da Autonomia do Ministério Público (art. 116 do RICNMP)”, acrescenta.
Por fim, sem qualquer prejuízo a independência funcional de todos os membros do MP, mas visando a uniformização de informações do ponto de vista institucional, o conselheiro determinou que: aos membros do Ministério Público brasileiro que utilizam qualquer ferramenta de inteligência artificial em seu exercício funcional que informem no prazo de até 60 dias às suas respectivas Corregedorias-Gerais quanto à utilização de ferramentas de inteligência artificial, indicando qual o alcance da utilização, quais as ferramentas e sistemas utilizados e como são tratados os dados sensíveis disponíveis nos processos.
O membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Rodrigo Badaró atendeu parcialmente ao pleito cautelar do Pedido de Providências de autoria do advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, que visou proibir promotores e procuradores brasileiros de recorrer ao ChatGPT para elaborar ou fundamentar denúncias, pedidos de arquivamento e outras manifestações.De acordo com Badaró, que representa o CFOAB no colegiado, existe preocupação concreta com relação a proteção de dados e um uso de Inteligência Artificial (IA) sem um olhar institucional do Ministério Público Brasileiro e do CNMP, bem como necessidade de um debate conjunto dos procuradores gerais e o Procurador Geral da República, visando mecanismos técnicos e orientação no uso do IA. O Conselheiro após ter ouvido todos os Ministérios Públicos, e ter sugerido junto com o Conselheiro Moacyr Rey Filho recomendação ainda em apreciação pelo plenário, concedeu a cautelar no sentido de uma necessária cautela para se evitar um uso livre para funções institucionais de tecnologias de IA, sem conhecimento dos Procuradores Gerais e Corregedorias, além do próprio Procurador Geral da República, presidente do Ministério Público Brasileiro. De acordo com o conselheiro, o fundamento principal da decisão foi a necessidade de atentar para a possibilidade de violação de direitos fundamentais, e buscar uma simetria e uso regulado e institucional das ferramentas e tecnologias. Estudos complementaresComo complemento, o conselheiro relator solicita aos procuradores-gerais de Justiça dos estados e aos chefes administrativos dos ramos do Ministério Público da União que informem, no prazo de até 60 dias, ao presidente do CNMP e ao corregedor nacional do Ministério Público se estão utilizando ou implementando algum sistema de inteligência artificial em nível institucional, encaminhando-lhes informações detalhadas quanto ao modelo e fase de instalação, seguindo o exemplo do CNJ, que possui o sistema Sinapses, onde os tribunais alimentam o órgão de controle com informações sobre o uso e desenvolvimento de ferramentas de IA.Além da referência à Plataforma Sinapses, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Badaró cita orientações contidas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as propostas legislativas em curso no Senado Federal, registrando a necessidade de elaboração de estudos voltados à institucionalização e à regulação do uso da inteligência artificial no seu âmbito de atuação, bem como a capacitação imediata de servidores e membros no referido órgão. Independência do MPEm sua decisão, Badaró ainda reitera que não concorda que os membros do Ministério Público brasileiro estejam expostos ao risco de sofrerem influência intelectual por parte das inteligências artificiais, a ponto de comprometerem a qualidade de sua atuação.“A independência funcional dos membros do Ministério Público brasileiro é de importância tal que, não por menos, uma das competências estabelecidas pela Constituição Federal para este Conselho Nacional é a de zelar pela autonomia funcional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, inciso I, da CF/88), sendo que há procedimento previsto em seu Regimento Interno, especificamente voltado à sua preservação, vale dizer, a Reclamação para a Preservação da Autonomia do Ministério Público (art. 116 do RICNMP)”, acrescenta.Por fim, sem qualquer prejuízo a independência funcional de todos os membros do MP, mas visando a uniformização de informações do ponto de vista institucional, o conselheiro determinou que: aos membros do Ministério Público brasileiro que utilizam qualquer ferramenta de inteligência artificial em seu exercício funcional que informem no prazo de até 60 dias às suas respectivas Corregedorias-Gerais quanto à utilização de ferramentas de inteligência artificial, indicando qual o alcance da utilização, quais as ferramentas e sistemas utilizados e como são tratados os dados sensíveis disponíveis nos processos.