Conselho Pleno aprova participação da OAB em ação contra taxa sobre cumprimento de sentença

Durante a primeira sessão ordinária da gestão 2025-2028, realizada nesta segunda-feira (17/3), o Conselho Pleno da OAB aprovou a habilitação da OAB Nacional como amicus curiae em ação que questiona a legalidade da cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003.

A legislação contestada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.718/SP estabelece que o credor deve pagar a taxa no início do procedimento de cumprimento de sentença, o que pode dificultar a execução de créditos reconhecidos judicialmente. No parecer da relatora, conselheira federal Michelle Ramalho Cardoso (PB), foi ressaltado que a norma pode violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), da vedação ao confisco (Artigo 150, IV) e da razoabilidade.

“O acréscimo da taxa e a modificação do fato gerador oneram excessivamente o credor, dificultando a execução de créditos reconhecidos judicialmente e restringindo o acesso à Justiça”, destacou a relatora.

De acordo com ela, a norma revela-se inconstitucional, uma vez que afronta os princípios da razoabilidade, da vedação ao confisco e da inafastabilidade da jurisdição. Michelle Ramalho Cardoso também destacou o precedente ADI-MC-QO 2.551, no qual o STF estabeleceu que a exigência de taxas judiciais deve manter relação estrita com o custo da atividade jurisdicional prestada, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade. 

Ainda segundo o voto da conselheira, a majoração da taxa e a antecipação de sua exigência resultam em um desequilíbrio injustificável, criando um obstáculo ao exercício do direito de ação e à satisfação de créditos reconhecidos judicialmente. 

 

Durante a primeira sessão ordinária da gestão 2025-2028, realizada nesta segunda-feira (17/3), o Conselho Pleno da OAB aprovou a habilitação da OAB Nacional como amicus curiae em ação que questiona a legalidade da cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003.A legislação contestada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.718/SP estabelece que o credor deve pagar a taxa no início do procedimento de cumprimento de sentença, o que pode dificultar a execução de créditos reconhecidos judicialmente. No parecer da relatora, conselheira federal Michelle Ramalho Cardoso (PB), foi ressaltado que a norma pode violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), da vedação ao confisco (Artigo 150, IV) e da razoabilidade.“O acréscimo da taxa e a modificação do fato gerador oneram excessivamente o credor, dificultando a execução de créditos reconhecidos judicialmente e restringindo o acesso à Justiça”, destacou a relatora.De acordo com ela, a norma revela-se inconstitucional, uma vez que afronta os princípios da razoabilidade, da vedação ao confisco e da inafastabilidade da jurisdição. Michelle Ramalho Cardoso também destacou o precedente ADI-MC-QO 2.551, no qual o STF estabeleceu que a exigência de taxas judiciais deve manter relação estrita com o custo da atividade jurisdicional prestada, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade. Ainda segundo o voto da conselheira, a majoração da taxa e a antecipação de sua exigência resultam em um desequilíbrio injustificável, criando um obstáculo ao exercício do direito de ação e à satisfação de créditos reconhecidos judicialmente.  

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