Estagiário de Direito não pode ir sozinho às unidades prisionais para fazer contato com cliente

O Conselho Pleno da OAB esclareceu, nesta segunda-feira (26/2), que é vedado ao estagiário de direito entrar em estabelecimento prisional sozinho, mesmo com autorização expressa de advogado, para fazer contato com cliente preso. Trata-se de resposta à consulta direcionada ao Conselho Pleno, proposta pela seccional do Rio Grande do Sul.

O relator foi o conselheiro federal André Luiz Cavalcanti (PB), que votou contrariamente à proposição. Em seu voto, considerou que a entrevista e o contato pessoal e reservado com pessoa presa é um ato privativo da advocacia nos termos do art. 1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

“É irrefutável que a prerrogativa de se comunicar com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis é do advogado (Art. 7º, III da Lei da Advocacia). Tanto, que para o (a) profissional da advocacia, mesmo sem procuração é um direito sagrado o acesso ao cliente, em qualquer circunstância que se encontre, mesmo nos mais severos regimes prisionais. Daí decorre, a expressão maior da ampla defesa do indivíduo mitigado de seus direitos e, entre outros importantes aspectos, a confidencialidade da relação entre advogado e cliente que resulta no direito de dever de sigilo”, escreveu André Luiz Cavalcanti, em seu voto.

A maioria do colegiado acompanhou o relator.

 

O Conselho Pleno da OAB esclareceu, nesta segunda-feira (26/2), que é vedado ao estagiário de direito entrar em estabelecimento prisional sozinho, mesmo com autorização expressa de advogado, para fazer contato com cliente preso. Trata-se de resposta à consulta direcionada ao Conselho Pleno, proposta pela seccional do Rio Grande do Sul.O relator foi o conselheiro federal André Luiz Cavalcanti (PB), que votou contrariamente à proposição. Em seu voto, considerou que a entrevista e o contato pessoal e reservado com pessoa presa é um ato privativo da advocacia nos termos do art. 1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).“É irrefutável que a prerrogativa de se comunicar com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis é do advogado (Art. 7º, III da Lei da Advocacia). Tanto, que para o (a) profissional da advocacia, mesmo sem procuração é um direito sagrado o acesso ao cliente, em qualquer circunstância que se encontre, mesmo nos mais severos regimes prisionais. Daí decorre, a expressão maior da ampla defesa do indivíduo mitigado de seus direitos e, entre outros importantes aspectos, a confidencialidade da relação entre advogado e cliente que resulta no direito de dever de sigilo”, escreveu André Luiz Cavalcanti, em seu voto.A maioria do colegiado acompanhou o relator. 

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