Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de hipoteca judiciária não exonera o devedor das obrigações de honorários advocatícios e multa, conforme estipulado no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a distinção é clara: a hipoteca judiciária assegura a execução futura, mas não equivale ao pagamento voluntário da dívida. A controvérsia foi debatida nos autos do Recurso Especial (REsp) 2.090.733/TO.
No caso em análise, cinco membros de uma mesma família ingressaram com ação de cobrança contra um empresário e sua empresa, alegando falta de pagamento pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a quitar o débito em 15 dias, sob pena de multa, e honorários advocatícios de 10%.
Os réus não efetuaram o pagamento voluntário e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade e, por consequência, requereram o afastamento da multa e dos honorários. As instâncias ordinárias acolheram o pleito, excluindo tanto a multa quanto os honorários.
Hipoteca judiciária e a satisfação do credor
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a multa tem a finalidade de incentivar o cumprimento voluntário da obrigação e penalizar o devedor inadimplente. “Somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários”, ressaltou.
Nancy Andrighi também salientou que a hipoteca judiciária não proporciona a satisfação imediata do direito do credor, não se equiparando ao pagamento voluntário do débito. Dessa forma, a garantia da hipoteca não dispensa o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios.
“A constituição da hipoteca judiciária destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.090.733/TO
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de hipoteca judiciária não exonera o devedor das obrigações de honorários advocatícios e multa, conforme estipulado no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a distinção é clara: a hipoteca judiciária assegura a execução futura, mas não equivale ao pagamento voluntário da dívida. A controvérsia foi debatida nos autos do Recurso Especial (REsp) 2.090.733/TO.No caso em análise, cinco membros de uma mesma família ingressaram com ação de cobrança contra um empresário e sua empresa, alegando falta de pagamento pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a quitar o débito em 15 dias, sob pena de multa, e honorários advocatícios de 10%.Os réus não efetuaram o pagamento voluntário e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade e, por consequência, requereram o afastamento da multa e dos honorários. As instâncias ordinárias acolheram o pleito, excluindo tanto a multa quanto os honorários.Hipoteca judiciária e a satisfação do credorA relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a multa tem a finalidade de incentivar o cumprimento voluntário da obrigação e penalizar o devedor inadimplente. “Somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários”, ressaltou.Nancy Andrighi também salientou que a hipoteca judiciária não proporciona a satisfação imediata do direito do credor, não se equiparando ao pagamento voluntário do débito. Dessa forma, a garantia da hipoteca não dispensa o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios.”A constituição da hipoteca judiciária destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.Leia o acórdão no REsp 2.090.733/TO