Marketing Jurídico: como fazer publicidade em obediência ao Estatuto da OAB

Conforme dados do Conselho Federal da OAB, cerca de 1,3 milhão de profissionais exercem regularmente a advocacia no Brasil. Como a população, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de 212,7 milhões de pessoas, proporcionalmente há um advogado para 164 brasileiros.

A disputa por uma fatia desse mercado tem levado muitos profissionais a investir cada vez mais em ações de marketing. O que não faltam são opções: do tradicional cartão de visitas ao universo de possibilidades que a internet oferece. Ocorre que a publicidade na advocacia deve seguir regras específicas, as quais muitas vezes são desconhecidas pelos advogados.

Afinal, advogado pode fazer publicidade? Pode, mas com ressalvas.

Por muito tempo, acreditou-se que a publicidade dos escritórios de advocacia era proibida pela OAB. Embora os serviços do profissional advogado sejam um bem de consumo, a advocacia não é uma atividade “varejista”, logo sua divulgação não deve ter traços mercantilistas. Expressões como “compre agora” ou “ligue já”, por exemplo, incentivam o leitor à compra, o que é proibido pela Ordem.

A publicidade na advocacia, hoje, está regulamentada pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) e o Provimento n. 205/2021, do CFOAB.

Todos esses regramentos têm como objetivo a preservação da sobriedade profissional, o impedimento da captação indevida de clientela e a mercantilização da advocacia. Conhecer essas normas é fundamental para não cometer nenhuma infração disciplinar.

Veja abaixo o que pode e o que não pode ser feito conforme a normativa da OAB Nacional

PODE

– A criação e a divulgação de conteúdo, palestras e artigos deve ser orientada pelo caráter informativo;

– É permitida a presença do advogado ou do escritório nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021. Atenção: não é permitida a ostentação vinculada à profissão;

– Patrocínio ou impulsionamento em redes sociais é permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos;

– É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos em plataformas de vídeo, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021;

– O uso de chatbot (robôs de autorresposta) é permitido para facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos. É possível também a utilização de website para esclarecimento das primeiras dúvidas de um potencial cliente, ou para encaminhamento das primeiras informações ou documentos.

NÃO PODE

– Não é permitido que o profissional e escritório façam promoções mercantis, como ofertas, sorteios, frases persuasivas, promessas de ganhos financeiros, utilização da gratuidade como propósito de captação de clientes, oferecimento de brindes, entre outras práticas;

– Não é permitida a divulgação de lista de clientes como publicidade;

– É vedado o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo;

– O envio de cartas e comunicações (“mala direta”) é expressamente vedado, salvo quando autorizado previamente. O conteúdo da comunicação jamais poderá ter caráter mercantilista;

– Não é autorizado o uso de “pseudonotícias” (ou matérias compradas) em veículos de comunicação para promover o nome do advogado ou do escritório;

– Não é permitida a utilização de conteúdo que deprecie a advocacia, nem mesmo de tom jocoso, como os “memes”.

 

Conforme dados do Conselho Federal da OAB, cerca de 1,3 milhão de profissionais exercem regularmente a advocacia no Brasil. Como a população, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de 212,7 milhões de pessoas, proporcionalmente há um advogado para 164 brasileiros.A disputa por uma fatia desse mercado tem levado muitos profissionais a investir cada vez mais em ações de marketing. O que não faltam são opções: do tradicional cartão de visitas ao universo de possibilidades que a internet oferece. Ocorre que a publicidade na advocacia deve seguir regras específicas, as quais muitas vezes são desconhecidas pelos advogados.Afinal, advogado pode fazer publicidade? Pode, mas com ressalvas.Por muito tempo, acreditou-se que a publicidade dos escritórios de advocacia era proibida pela OAB. Embora os serviços do profissional advogado sejam um bem de consumo, a advocacia não é uma atividade “varejista”, logo sua divulgação não deve ter traços mercantilistas. Expressões como “compre agora” ou “ligue já”, por exemplo, incentivam o leitor à compra, o que é proibido pela Ordem.A publicidade na advocacia, hoje, está regulamentada pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) e o Provimento n. 205/2021, do CFOAB.Todos esses regramentos têm como objetivo a preservação da sobriedade profissional, o impedimento da captação indevida de clientela e a mercantilização da advocacia. Conhecer essas normas é fundamental para não cometer nenhuma infração disciplinar.Veja abaixo o que pode e o que não pode ser feito conforme a normativa da OAB NacionalPODE- A criação e a divulgação de conteúdo, palestras e artigos deve ser orientada pelo caráter informativo;- É permitida a presença do advogado ou do escritório nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021. Atenção: não é permitida a ostentação vinculada à profissão;- Patrocínio ou impulsionamento em redes sociais é permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos;- É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos em plataformas de vídeo, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021;- O uso de chatbot (robôs de autorresposta) é permitido para facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos. É possível também a utilização de website para esclarecimento das primeiras dúvidas de um potencial cliente, ou para encaminhamento das primeiras informações ou documentos.NÃO PODE- Não é permitido que o profissional e escritório façam promoções mercantis, como ofertas, sorteios, frases persuasivas, promessas de ganhos financeiros, utilização da gratuidade como propósito de captação de clientes, oferecimento de brindes, entre outras práticas;- Não é permitida a divulgação de lista de clientes como publicidade;- É vedado o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo;- O envio de cartas e comunicações (“mala direta”) é expressamente vedado, salvo quando autorizado previamente. O conteúdo da comunicação jamais poderá ter caráter mercantilista;- Não é autorizado o uso de “pseudonotícias” (ou matérias compradas) em veículos de comunicação para promover o nome do advogado ou do escritório;- Não é permitida a utilização de conteúdo que deprecie a advocacia, nem mesmo de tom jocoso, como os “memes”. 

Sobre

Verifique Também

Órgão Especial do Conselho Federal da OAB delibera sobre 15 processos

Em sessão virtual extraordinária do Órgão Especial do CFOAB dessa quarta-feira (18/9), foram julgados 15 …