Painel 12 – Honorários advocatícios: a luta da OAB para evitar retrocesso

A 24ª Conferência Nacional da Advocacia discutiu, nesta terça-feira (28/11), um tema do maior interesse de todos os profissionais do setor: honorários advocatícios. Além de pontuações sobre respeito e valorização da profissão, os debatedores trouxeram suas visões sobre formas para se estabelecer valores mais justos à luz do Código de Processo Civil de 2015 e outros temas candentes, como os honorários sucumbenciais nos recursos, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seus reflexos na legislação, honorários e Princípio da Causalidade, remuneração dos advogados dativos e as jurisprudências dos Tribunais Superiores. 

“Promovemos um debate interdisciplinar, sobre a afinidade e a confiança de 1,3 milhão de profissionais”, destacou o conselheiro federal da OAB por Alagoas e procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sergio Ludmer. “Como resultado, aprovamos por unanimidade duas teses, na plenária de hoje”, acrescentou.

A mesa ainda contou com a relatoria do conselheiro federal por Tocantins Huascar Teixeira e, como secretária, com a presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) e coordenadora da Concad Mulher, Adriana Galvão. “Quero aproveitar para agradecer a sensibilidade com que os temas correlatos aos honorários advocatícios vêm sendo observados, nas Cortes superiores, e reforçar nosso crédito, principalmente ao ministro Luiz Fux”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, que passou pelo painel.

Fux abriu o painel, lembrando de seu ingresso no mundo da advocacia aos 14 anos de idade. “Sou filho de advogado, comecei a trabalhar com meu pai muito cedo e, talvez por isso, tenha uma interação magnífica com os advogados. A luta pela valorização dos honorários é uma das mais justas reivindicações, tanto que é um dos pontos muito observados pela análise econômica do Direito, que avalia a eficiência processual sempre buscando o máximo de resultado, em razão do esforço, com uma duração razoável do processo”, pontuou o ministro.

Em seguida, a presidente da OAB-PR, Marilena Winter, trouxe uma das discussões mais importantes sobre a temática, que foram as duas teses sobre a natureza alimentar da verba advocatícia: “Defendemos que não deve haver distinção entre honorários de sucumbência e contratuais, bem como sua eficácia plena assegurada”, frisou Marilena. “Também corroboramos que a verba honorária sucumbencial, em virtude de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no Código de Processo Civil que permite penhora salarial para seu pagamento”, acrescentou, destacando que já existem decisões neste sentido em que até 30% dos vencimentos do devedor são constritos.

Advogados dativos

A remuneração dos advogados dativos também foi abordada pelo advogado geral do Estado de Minas Gerais, Sérgio Pessoa de Paula Castro, que lembrou a busca por um equilíbrio por parte do governo estadual.

“Os advogados dativos, principalmente em razão da assistência dada à população mais vulnerável, devem ser remunerados de forma digna e a redução da litigiosidade foi uma forma encontrada para reduzir as execuções. Criamos um endereçamento para o estoque já em andamento, que foi inventariado, dando mais agilidade aos pagamentos”, detalhou. “Geram-se 10 mil certidões mensais, num valor médio de R$ 7,5 milhões, priorizamos o contencioso de massa e fomos muito sensíveis à atuação dos advogados dativos no tabelamento dos honorários”, conclui Castro.

Tema 1.255

O advogado Cleto Gomes chamou atenção para o repetitivo de Repercussão Geral (Tema 1.255), que será julgado pelo STF e que, infelizmente, pode trazer um retrocesso para uma questão aparentemente pacificada, que é uma flexibilização para os honorários equitativos. “Eu costumo chamá-los de ‘honorários de inveja’, porque dão a entender que a magistratura não aceita o sucesso financeiro do advogado. A questão já foi julgada, existem regras, leis, claras para a arbitragem deste tipo de honorário apenas em causas de valor irrisório ou muito baixo”, protesta Gomes. “Não existe proveito econômico exorbitante, não há constitucionalidade nesta interpretação, o que deve ser aplicado são os percentuais de 10% a 20%. Não podemos fazer concessões.”

No mesmo sentido, do respeito ao que está positivado no ordenamento legal, a secretária-geral do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Rogéria Dotti, lembrou do mérito honorífico da remuneração dos advogados. “Nossa verba vem do vínculo personalíssimo com o cliente, da defesa dos seus direitos, e a sucumbência é um parâmetro geral à evitabilidade do processo. Temos visto, em ações indenizatórias, valores muito reduzidos nas sentenças, ferindo os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade”, sustentou Rogéria, sublinhando que outro princípio, da Causalidade, também pode ser evocado para as condenações reconhecidamente injustas. “O Estado Democrático é feito por leis, não por homens”, afirmou.

O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Hugo Filardi Pereira lembrou da campanha de mais de uma década, que bradava “Honorários Não São Gorjeta”, e o fato de a valorização da verba advocatícia ter sido encampada pelo novo Código de Processo Civil, logo em seguida. “Havia um subjetivismo exacerbado, no Código de 1973, mas o avanço que tivemos, em 2015, e que pareceu proteger o advogado vem sendo tratado, agora, contra a classe. Prestamos um serviço público cuja única contrapartida são nossos honorários e não podemos esquecer que, no Projeto de Lei do atual Código Processo Civil, há previsão para majoração na fase recursal para até 25%”, lembrou Pereira. “Hoje, percebemos que há um achatamento no arbitramento inicial, justamente para que este teto seja comportado na fase recursal”, complementou o professor.

 

A 24ª Conferência Nacional da Advocacia discutiu, nesta terça-feira (28/11), um tema do maior interesse de todos os profissionais do setor: honorários advocatícios. Além de pontuações sobre respeito e valorização da profissão, os debatedores trouxeram suas visões sobre formas para se estabelecer valores mais justos à luz do Código de Processo Civil de 2015 e outros temas candentes, como os honorários sucumbenciais nos recursos, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seus reflexos na legislação, honorários e Princípio da Causalidade, remuneração dos advogados dativos e as jurisprudências dos Tribunais Superiores. “Promovemos um debate interdisciplinar, sobre a afinidade e a confiança de 1,3 milhão de profissionais”, destacou o conselheiro federal da OAB por Alagoas e procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sergio Ludmer. “Como resultado, aprovamos por unanimidade duas teses, na plenária de hoje”, acrescentou.A mesa ainda contou com a relatoria do conselheiro federal por Tocantins Huascar Teixeira e, como secretária, com a presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) e coordenadora da Concad Mulher, Adriana Galvão. “Quero aproveitar para agradecer a sensibilidade com que os temas correlatos aos honorários advocatícios vêm sendo observados, nas Cortes superiores, e reforçar nosso crédito, principalmente ao ministro Luiz Fux”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, que passou pelo painel.Fux abriu o painel, lembrando de seu ingresso no mundo da advocacia aos 14 anos de idade. “Sou filho de advogado, comecei a trabalhar com meu pai muito cedo e, talvez por isso, tenha uma interação magnífica com os advogados. A luta pela valorização dos honorários é uma das mais justas reivindicações, tanto que é um dos pontos muito observados pela análise econômica do Direito, que avalia a eficiência processual sempre buscando o máximo de resultado, em razão do esforço, com uma duração razoável do processo”, pontuou o ministro.Em seguida, a presidente da OAB-PR, Marilena Winter, trouxe uma das discussões mais importantes sobre a temática, que foram as duas teses sobre a natureza alimentar da verba advocatícia: “Defendemos que não deve haver distinção entre honorários de sucumbência e contratuais, bem como sua eficácia plena assegurada”, frisou Marilena. “Também corroboramos que a verba honorária sucumbencial, em virtude de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no Código de Processo Civil que permite penhora salarial para seu pagamento”, acrescentou, destacando que já existem decisões neste sentido em que até 30% dos vencimentos do devedor são constritos.Advogados dativosA remuneração dos advogados dativos também foi abordada pelo advogado geral do Estado de Minas Gerais, Sérgio Pessoa de Paula Castro, que lembrou a busca por um equilíbrio por parte do governo estadual. “Os advogados dativos, principalmente em razão da assistência dada à população mais vulnerável, devem ser remunerados de forma digna e a redução da litigiosidade foi uma forma encontrada para reduzir as execuções. Criamos um endereçamento para o estoque já em andamento, que foi inventariado, dando mais agilidade aos pagamentos”, detalhou. “Geram-se 10 mil certidões mensais, num valor médio de R$ 7,5 milhões, priorizamos o contencioso de massa e fomos muito sensíveis à atuação dos advogados dativos no tabelamento dos honorários”, conclui Castro.Tema 1.255O advogado Cleto Gomes chamou atenção para o repetitivo de Repercussão Geral (Tema 1.255), que será julgado pelo STF e que, infelizmente, pode trazer um retrocesso para uma questão aparentemente pacificada, que é uma flexibilização para os honorários equitativos. “Eu costumo chamá-los de ‘honorários de inveja’, porque dão a entender que a magistratura não aceita o sucesso financeiro do advogado. A questão já foi julgada, existem regras, leis, claras para a arbitragem deste tipo de honorário apenas em causas de valor irrisório ou muito baixo”, protesta Gomes. “Não existe proveito econômico exorbitante, não há constitucionalidade nesta interpretação, o que deve ser aplicado são os percentuais de 10% a 20%. Não podemos fazer concessões.”No mesmo sentido, do respeito ao que está positivado no ordenamento legal, a secretária-geral do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Rogéria Dotti, lembrou do mérito honorífico da remuneração dos advogados. “Nossa verba vem do vínculo personalíssimo com o cliente, da defesa dos seus direitos, e a sucumbência é um parâmetro geral à evitabilidade do processo. Temos visto, em ações indenizatórias, valores muito reduzidos nas sentenças, ferindo os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade”, sustentou Rogéria, sublinhando que outro princípio, da Causalidade, também pode ser evocado para as condenações reconhecidamente injustas. “O Estado Democrático é feito por leis, não por homens”, afirmou.O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Hugo Filardi Pereira lembrou da campanha de mais de uma década, que bradava “Honorários Não São Gorjeta”, e o fato de a valorização da verba advocatícia ter sido encampada pelo novo Código de Processo Civil, logo em seguida. “Havia um subjetivismo exacerbado, no Código de 1973, mas o avanço que tivemos, em 2015, e que pareceu proteger o advogado vem sendo tratado, agora, contra a classe. Prestamos um serviço público cuja única contrapartida são nossos honorários e não podemos esquecer que, no Projeto de Lei do atual Código Processo Civil, há previsão para majoração na fase recursal para até 25%”, lembrou Pereira. “Hoje, percebemos que há um achatamento no arbitramento inicial, justamente para que este teto seja comportado na fase recursal”, complementou o professor. 

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