STF define que indenização por danos morais pode ultrapassar tabelamento da CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT. Em julgamento no plenário virtual, prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos como parâmetro, e não como teto.

O colegiado analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017 que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações e foram questionados em três ações diretas de inconstitucionalidade, uma delas proposta pelo Conselho Federal da OAB, a ADI 6.069. 

As outras duas foram apresentadas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a ADI 6.050, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a ADI 6.082.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial das ações. Para ele, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação da decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. O texto classifica as ofensas com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). 

Mendes afirmou que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma. A posição dele foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/6). 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT. Em julgamento no plenário virtual, prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos como parâmetro, e não como teto.O colegiado analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017 que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações e foram questionados em três ações diretas de inconstitucionalidade, uma delas proposta pelo Conselho Federal da OAB, a ADI 6.069. As outras duas foram apresentadas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a ADI 6.050, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a ADI 6.082.O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial das ações. Para ele, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação da decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. O texto classifica as ofensas com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). Mendes afirmou que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma. A posição dele foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/6).  

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