STF extingue ADI e mantém incólume Estatuto da Advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta sexta-feira (15/12), decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.409, que questiona a constitucionalidade da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O relator, ministro Nunes Marques, extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa.

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANB), que aponta irregularidades no processo legislativo da propositura do Estatuto. Em sede de preliminar, o ministro Nunes Marques não reconheceu a legitimidade da associação autora, e extinguiu a ação. “Entidades que representam interesses heterogêneos não podem ser consideradas de classe, logo não são dotadas de legitimidade”, afirmou o relator. 

Nunes Marques relembrou que a mesma associação já havia ajuizado outras ações com o mesmo objeto. “A entidade ajuizou, em 3 de dezembro de 2019, a ADI 6.278, Relator o ministro Gilmar Mendes, com o mesmo objeto desta ação. Em 18 de dezembro daquele ano, Sua Excelência negou seguimento ao processo por ilegitimidade ativa da ANB”, consta a decisão.

Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destaca que a decisão do STF reitera “o importante papel da Ordem na defesa da advocacia, na defesa do direito de defesa e na defesa de toda a sociedade”.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta sexta-feira (15/12), decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.409, que questiona a constitucionalidade da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O relator, ministro Nunes Marques, extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa.A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANB), que aponta irregularidades no processo legislativo da propositura do Estatuto. Em sede de preliminar, o ministro Nunes Marques não reconheceu a legitimidade da associação autora, e extinguiu a ação. “Entidades que representam interesses heterogêneos não podem ser consideradas de classe, logo não são dotadas de legitimidade”, afirmou o relator. Nunes Marques relembrou que a mesma associação já havia ajuizado outras ações com o mesmo objeto. “A entidade ajuizou, em 3 de dezembro de 2019, a ADI 6.278, Relator o ministro Gilmar Mendes, com o mesmo objeto desta ação. Em 18 de dezembro daquele ano, Sua Excelência negou seguimento ao processo por ilegitimidade ativa da ANB”, consta a decisão.Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destaca que a decisão do STF reitera “o importante papel da Ordem na defesa da advocacia, na defesa do direito de defesa e na defesa de toda a sociedade”. 

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