STJ reitera fixação de honorários sucumbenciais com base no CPC

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão proferiu decisão favorável à fixação de honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil (CPC). A tese acolhida foi julgada a partir de agravo em recurso especial (AREsp 2.231.216/SP) em que Falcão foi relator. O recurso foi interposto contra a Fazenda Nacional, afastando o pagamento por equidade, inicialmente definido para a causa.

A posição foi seguida pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães, integrantes da Segunda Turma do STJ.

O ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso, determinando a “fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados”.

Atuação

Em março, a Corte Especial do STJ entendeu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida em causas de valor elevado e que a verba deve ser fixada de acordo com os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Em junho, a Lei 14.365/22 foi sancionada reforçando a regra definida pelo STJ. 

O texto incluiu no artigo 22, parágrafo § 2º, da Lei 8.906/1994, a disposição “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão proferiu decisão favorável à fixação de honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil (CPC). A tese acolhida foi julgada a partir de agravo em recurso especial (AREsp 2.231.216/SP) em que Falcão foi relator. O recurso foi interposto contra a Fazenda Nacional, afastando o pagamento por equidade, inicialmente definido para a causa.A posição foi seguida pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães, integrantes da Segunda Turma do STJ.O ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso, determinando a “fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados”.AtuaçãoEm março, a Corte Especial do STJ entendeu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida em causas de valor elevado e que a verba deve ser fixada de acordo com os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Em junho, a Lei 14.365/22 foi sancionada reforçando a regra definida pelo STJ. O texto incluiu no artigo 22, parágrafo § 2º, da Lei 8.906/1994, a disposição “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” 

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