STF reafirma legitimidade universal da OAB no controle de constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em julgamento concluído nessa terça-feira (9/6), o papel singular da OAB Nacional como instituição vocacionada à defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e dos princípios fundamentais da República. 

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, o Plenário da Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e reconheceu a legitimidade universal da Ordem no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça, quando prevista nas Constituições estaduais.

Em seu voto, o ministro relator destacou que a OAB possui natureza jurídica e missão institucional distintas dos demais conselhos de fiscalização profissional. Segundo Gilmar Mendes, a Ordem não se limita à defesa de interesses corporativos da advocacia, mas exerce função constitucional voltada à proteção da ordem jurídica, da democracia, dos direitos humanos, da justiça social e do aperfeiçoamento das instituições. Para ele, essas características justificam tratamento próprio à OAB no sistema de controle de constitucionalidade, em razão de seu histórico de protagonismo democrático, de sua autonomia em relação ao Estado e de sua finalidade institucional.

O julgamento virtual teve início em 29 de maio de 2026, às 11h, e foi finalizado em 9 de junho de 2026, às 23h59. A decisão consolida o entendimento de que, uma vez reconhecida a legitimidade da Ordem para ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade no plano estadual, essa atuação não pode ser restringida por critérios de pertinência temática ou pela natureza estadual ou municipal da norma questionada.

Para o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a decisão reafirma a centralidade da Ordem na defesa da Constituição e da cidadania.

“A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma aquilo que a Constituição de 1988 consagrou de forma inequívoca: a OAB é instituição indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito. A legitimidade universal da Ordem no controle de constitucionalidade não é prerrogativa corporativa, mas instrumento de proteção da sociedade, da cidadania e dos direitos fundamentais. Ao reconhecer essa missão, o STF fortalece a democracia constitucional e assegura que a OAB continue atuando, com independência, sempre que a ordem jurídica for ameaçada”, afirmou Simonetti.

O procurador constitucional nacional da OAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também ressaltou o alcance da decisão.

“O julgamento reafirma a vocação constitucional da OAB como guardiã da ordem jurídica e defensora permanente dos princípios estruturantes da República. A Ordem não atua apenas em nome da advocacia, mas em nome da Constituição, da democracia e da sociedade brasileira. A legitimidade universal reconhecida pelo Supremo decorre exatamente dessa missão institucional ampla, que impede a redução da OAB à condição de legitimada especial ou setorial”, destacou.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho também enfatizou a relevância concreta da decisão para a sociedade cearense.

“Para a sociedade do Ceará, a decisão tem especial importância, porque assegura à OAB-CE a possibilidade de questionar, perante o Tribunal de Justiça, leis e atos normativos estaduais e municipais incompatíveis com a Constituição. Isso amplia os mecanismos de proteção do cidadão, fortalece o controle democrático do poder público e garante que eventuais violações à ordem constitucional possam ser submetidas ao Judiciário por uma instituição independente e constitucionalmente comprometida com a defesa do Estado Democrático de Direito”, concluiu.

Restrição

A ADI 7821 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra interpretação conferida ao artigo 127, caput, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará, que restringia a legitimidade ativa da OAB-CE para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local. A controvérsia consistia em saber se o Conselho Estadual da OAB poderia impugnar apenas leis e atos normativos estaduais ou também normas municipais.

Ao votar pela procedência da ação, o ministro Gilmar Mendes assentou que, embora os Estados tenham autonomia para definir o rol de legitimados ao controle abstrato perante os tribunais de Justiça, essa autonomia não permite descaracterizar a natureza constitucional da OAB. Segundo o relator, uma vez incluída no rol de legitimados, a Ordem deve atuar com todos os atributos que a Constituição Federal lhe confere.

O voto destacou que não se pode impor à OAB requisitos semelhantes à pertinência temática, nem fragmentar sua atuação conforme a origem estadual ou municipal da norma impugnada. Para o relator, a OAB que atua no plano estadual é a mesma instituição reconhecida pela Constituição Federal como defensora da ordem jurídica e da democracia, de modo que sua legitimidade, quando prevista, deve ser ampla.

Com a decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 127, caput, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará, assentando que a legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB-CE para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local é universal. Assim, a Seccional poderá impugnar indistintamente leis e atos normativos estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que restrinja essa atuação.

Saiba mais:

PGR é favorável à ação da OAB Nacional sobre legitimidade da seccional do Ceará para propor ADI contra leis municipais

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em julgamento concluído nessa terça-feira (9/6), o papel singular da OAB Nacional como instituição vocacionada à defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e dos princípios fundamentais da República. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, o Plenário da Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e reconheceu a legitimidade universal da Ordem no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça, quando prevista nas Constituições estaduais.Em seu voto, o ministro relator destacou que a OAB possui natureza jurídica e missão institucional distintas dos demais conselhos de fiscalização profissional. Segundo Gilmar Mendes, a Ordem não se limita à defesa de interesses corporativos da advocacia, mas exerce função constitucional voltada à proteção da ordem jurídica, da democracia, dos direitos humanos, da justiça social e do aperfeiçoamento das instituições. Para ele, essas características justificam tratamento próprio à OAB no sistema de controle de constitucionalidade, em razão de seu histórico de protagonismo democrático, de sua autonomia em relação ao Estado e de sua finalidade institucional.O julgamento virtual teve início em 29 de maio de 2026, às 11h, e foi finalizado em 9 de junho de 2026, às 23h59. A decisão consolida o entendimento de que, uma vez reconhecida a legitimidade da Ordem para ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade no plano estadual, essa atuação não pode ser restringida por critérios de pertinência temática ou pela natureza estadual ou municipal da norma questionada.Para o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a decisão reafirma a centralidade da Ordem na defesa da Constituição e da cidadania.“A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma aquilo que a Constituição de 1988 consagrou de forma inequívoca: a OAB é instituição indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito. A legitimidade universal da Ordem no controle de constitucionalidade não é prerrogativa corporativa, mas instrumento de proteção da sociedade, da cidadania e dos direitos fundamentais. Ao reconhecer essa missão, o STF fortalece a democracia constitucional e assegura que a OAB continue atuando, com independência, sempre que a ordem jurídica for ameaçada”, afirmou Simonetti.O procurador constitucional nacional da OAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também ressaltou o alcance da decisão.“O julgamento reafirma a vocação constitucional da OAB como guardiã da ordem jurídica e defensora permanente dos princípios estruturantes da República. A Ordem não atua apenas em nome da advocacia, mas em nome da Constituição, da democracia e da sociedade brasileira. A legitimidade universal reconhecida pelo Supremo decorre exatamente dessa missão institucional ampla, que impede a redução da OAB à condição de legitimada especial ou setorial”, destacou.Marcus Vinicius Furtado Coêlho também enfatizou a relevância concreta da decisão para a sociedade cearense.“Para a sociedade do Ceará, a decisão tem especial importância, porque assegura à OAB-CE a possibilidade de questionar, perante o Tribunal de Justiça, leis e atos normativos estaduais e municipais incompatíveis com a Constituição. Isso amplia os mecanismos de proteção do cidadão, fortalece o controle democrático do poder público e garante que eventuais violações à ordem constitucional possam ser submetidas ao Judiciário por uma instituição independente e constitucionalmente comprometida com a defesa do Estado Democrático de Direito”, concluiu.RestriçãoA ADI 7821 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra interpretação conferida ao artigo 127, caput, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará, que restringia a legitimidade ativa da OAB-CE para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local. A controvérsia consistia em saber se o Conselho Estadual da OAB poderia impugnar apenas leis e atos normativos estaduais ou também normas municipais.Ao votar pela procedência da ação, o ministro Gilmar Mendes assentou que, embora os Estados tenham autonomia para definir o rol de legitimados ao controle abstrato perante os tribunais de Justiça, essa autonomia não permite descaracterizar a natureza constitucional da OAB. Segundo o relator, uma vez incluída no rol de legitimados, a Ordem deve atuar com todos os atributos que a Constituição Federal lhe confere.O voto destacou que não se pode impor à OAB requisitos semelhantes à pertinência temática, nem fragmentar sua atuação conforme a origem estadual ou municipal da norma impugnada. Para o relator, a OAB que atua no plano estadual é a mesma instituição reconhecida pela Constituição Federal como defensora da ordem jurídica e da democracia, de modo que sua legitimidade, quando prevista, deve ser ampla.Com a decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 127, caput, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará, assentando que a legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB-CE para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local é universal. Assim, a Seccional poderá impugnar indistintamente leis e atos normativos estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que restrinja essa atuação.Saiba mais:PGR é favorável à ação da OAB Nacional sobre legitimidade da seccional do Ceará para propor ADI contra leis municipais 

Sobre Antônio Sanchotene - Advogado

Advogado com atuação no Direito Digital, Cibersegurança, Consultoria LGPD e Holding Familiar. Sócio e Cofundador do escritório Paliares & Sanchotene Advogados Associados, escritório este com atuação nas esferas da Advocacia Preventiva e Contenciosa, além de oferecer Consultoria Jurídica LGPD e Compliance.

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