A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB analisou o Projeto de Lei (PL) 911/2024, que propõe proibir repasses financeiros a Estados e organizações internacionais suspeitos de colaborar com atos terroristas. Em parecer relatado por Gabriel Arruda Paiva, a Comissão concluiu pela incompatibilidade da proposta com o Direito Internacional Público e recomendou sua rejeição.
O projeto pretende acrescentar o artigo 17-A à Lei 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. A proposta prevê a retenção de pagamentos destinados a Estados e organizações internacionais diante de suspeitas de colaboração com o terrorismo e estabelece que, caso a suspeita seja confirmada, os valores sejam revertidos ao Tesouro Nacional.
No parecer, Gabriel Arruda Paiva reconhece que o Brasil tem competência para instituir medidas financeiras de combate ao terrorismo, mas ressalta que essa atuação deve respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo país. Segundo a análise, o problema central do projeto está na falta de critérios suficientemente definidos para determinar a existência de suspeita, confirmar a colaboração e revisar as restrições impostas.
Critérios e garantias jurídicas
Um dos pontos questionados é o parágrafo primeiro do artigo proposto, que considera a existência de indícios de utilização de recursos, pessoal, instalações, equipamentos ou prerrogativas de Estados e organizações internacionais como fundamento para a suspeita de colaboração. Para o relator, a simples utilização desses recursos não demonstra, por si só, que o ente envolvido tenha colaborado com atividades terroristas.
O parecer também critica a ausência de regras claras sobre a autoridade responsável pela decisão, os procedimentos de apuração e os critérios para avaliar os indícios. Outro problema apontado é a falta de previsão de prazos para a retenção dos pagamentos e de mecanismos adequados para revisar as medidas adotadas e liberar os recursos quando não houver fundamento para mantê-las.
A análise destaca que os padrões internacionais de combate ao financiamento do terrorismo admitem medidas preventivas, inclusive antes da comprovação definitiva de uma infração, mas exigem fundamentos concretos e mecanismos de controle. O parecer menciona recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia para sustentar a importância da revisão das decisões e da verificação dos fatos que justificam as restrições.
Obrigações internacionais
Outro aspecto central do parecer é o risco de descumprimento de obrigações financeiras assumidas pelo Brasil perante organismos internacionais. A proposta não diferencia adequadamente contribuições voluntárias de pagamentos obrigatórios decorrentes de compromissos internacionais, o que pode levar à retenção indevida de valores exigíveis.
O relator também aponta problemas na previsão de transferência dos recursos ao Tesouro Nacional, especialmente quando os valores estiverem protegidos por regras internacionais de imunidade patrimonial. Segundo a análise, a legislação nacional não pode, por si só, afastar obrigações convencionais nem autorizar medidas incompatíveis com as garantias conferidas a organizações internacionais.
Ao concluir o parecer, Gabriel Arruda Paiva votou pela incompatibilidade do Projeto de Lei 911/2024 com o Direito Internacional Público e por sua rejeição. A manifestação foi encaminhada à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB para prosseguimento da análise.
A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB analisou o Projeto de Lei (PL) 911/2024, que propõe proibir repasses financeiros a Estados e organizações internacionais suspeitos de colaborar com atos terroristas. Em parecer relatado por Gabriel Arruda Paiva, a Comissão concluiu pela incompatibilidade da proposta com o Direito Internacional Público e recomendou sua rejeição.O projeto pretende acrescentar o artigo 17-A à Lei 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. A proposta prevê a retenção de pagamentos destinados a Estados e organizações internacionais diante de suspeitas de colaboração com o terrorismo e estabelece que, caso a suspeita seja confirmada, os valores sejam revertidos ao Tesouro Nacional.No parecer, Gabriel Arruda Paiva reconhece que o Brasil tem competência para instituir medidas financeiras de combate ao terrorismo, mas ressalta que essa atuação deve respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo país. Segundo a análise, o problema central do projeto está na falta de critérios suficientemente definidos para determinar a existência de suspeita, confirmar a colaboração e revisar as restrições impostas.Critérios e garantias jurídicasUm dos pontos questionados é o parágrafo primeiro do artigo proposto, que considera a existência de indícios de utilização de recursos, pessoal, instalações, equipamentos ou prerrogativas de Estados e organizações internacionais como fundamento para a suspeita de colaboração. Para o relator, a simples utilização desses recursos não demonstra, por si só, que o ente envolvido tenha colaborado com atividades terroristas.O parecer também critica a ausência de regras claras sobre a autoridade responsável pela decisão, os procedimentos de apuração e os critérios para avaliar os indícios. Outro problema apontado é a falta de previsão de prazos para a retenção dos pagamentos e de mecanismos adequados para revisar as medidas adotadas e liberar os recursos quando não houver fundamento para mantê-las.A análise destaca que os padrões internacionais de combate ao financiamento do terrorismo admitem medidas preventivas, inclusive antes da comprovação definitiva de uma infração, mas exigem fundamentos concretos e mecanismos de controle. O parecer menciona recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia para sustentar a importância da revisão das decisões e da verificação dos fatos que justificam as restrições.Obrigações internacionaisOutro aspecto central do parecer é o risco de descumprimento de obrigações financeiras assumidas pelo Brasil perante organismos internacionais. A proposta não diferencia adequadamente contribuições voluntárias de pagamentos obrigatórios decorrentes de compromissos internacionais, o que pode levar à retenção indevida de valores exigíveis.O relator também aponta problemas na previsão de transferência dos recursos ao Tesouro Nacional, especialmente quando os valores estiverem protegidos por regras internacionais de imunidade patrimonial. Segundo a análise, a legislação nacional não pode, por si só, afastar obrigações convencionais nem autorizar medidas incompatíveis com as garantias conferidas a organizações internacionais.Ao concluir o parecer, Gabriel Arruda Paiva votou pela incompatibilidade do Projeto de Lei 911/2024 com o Direito Internacional Público e por sua rejeição. A manifestação foi encaminhada à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB para prosseguimento da análise.
OAB – 37ª Subseção São João da Boa Vista