Conselho Pleno aprova reconsideração sobre desincompatibilização eleitoral na OAB

O Conselho Pleno do CFOAB aprovou nesta segunda-feira (15/6), durante sessão ordinária realizada em João Pessoa (PB), o voto do conselheiro federal pela OAB-RS, Renato da Costa Figueira, que acolheu pedido de reconsideração apresentado pela OAB-DF sobre as regras de desincompatibilização de membros da Ordem. A decisão trata das condições aplicáveis àqueles que pretendam concorrer a cargos eletivos.

A matéria trata do Provimento 234/2026, que estabeleceu normas nacionais para a desincompatibilização de conselheiros, diretores e integrantes de órgãos da OAB que desejem disputar eleições. O pedido buscava o reconhecimento da autonomia dos conselhos seccionais para optar, por deliberação de seus conselhos plenos, entre os regimes de licenciamento ou de renúncia ao cargo como forma de desincompatibilização.

Em seu voto, aprovado pelo Conselho Pleno, o relator destacou que a autonomia das seccionais está expressamente assegurada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e que a competência normativa do Conselho Federal não afasta a possibilidade de adequações locais compatíveis com os objetivos do provimento.

“O reconhecimento da autonomia dos conselhos seccionais fortalece o pacto federativo interno da Ordem e preserva a capacidade de cada unidade avaliar, de acordo com sua realidade institucional, o modelo mais adequado para assegurar a imparcialidade e a legitimidade do processo de desincompatibilização”, afirmou Renato da Costa Figueira.

Segundo o relator, tanto o licenciamento quanto a renúncia constituem mecanismos legítimos para afastar eventuais conflitos entre o exercício de funções na OAB e a disputa por cargos eletivos.

“A diferenciação entre os regimes não compromete a finalidade da norma nacional. Ao contrário, permite que as seccionais adotem soluções compatíveis com suas particularidades, desde que observados os princípios da isonomia, da transparência e da preservação da independência institucional”, acrescentou.

Com a decisão, o Conselho Federal aprovou alterações no texto do Provimento 234/2026 para assegurar aos conselhos seccionais a faculdade de escolher entre o regime de licença ou de renúncia para seus dirigentes e membros que pretendam disputar eleições.

Também foi aprovada a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ficam preservados os atos normativos já editados pelas seccionais antes da deliberação do Conselho Federal. Para os próximos processos eleitorais, as seccionais deverão observar as regras definidas no provimento, especialmente no que se refere aos prazos e marcos relacionados à publicação do edital eleitoral e à adoção do regime de desincompatibilização para os dirigentes e membros que pretendam concorrer a cargos eletivos.

Confira todas as fotos no Flickr da OAB Nacional

 

O Conselho Pleno do CFOAB aprovou nesta segunda-feira (15/6), durante sessão ordinária realizada em João Pessoa (PB), o voto do conselheiro federal pela OAB-RS, Renato da Costa Figueira, que acolheu pedido de reconsideração apresentado pela OAB-DF sobre as regras de desincompatibilização de membros da Ordem. A decisão trata das condições aplicáveis àqueles que pretendam concorrer a cargos eletivos.A matéria trata do Provimento 234/2026, que estabeleceu normas nacionais para a desincompatibilização de conselheiros, diretores e integrantes de órgãos da OAB que desejem disputar eleições. O pedido buscava o reconhecimento da autonomia dos conselhos seccionais para optar, por deliberação de seus conselhos plenos, entre os regimes de licenciamento ou de renúncia ao cargo como forma de desincompatibilização.Em seu voto, aprovado pelo Conselho Pleno, o relator destacou que a autonomia das seccionais está expressamente assegurada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e que a competência normativa do Conselho Federal não afasta a possibilidade de adequações locais compatíveis com os objetivos do provimento.“O reconhecimento da autonomia dos conselhos seccionais fortalece o pacto federativo interno da Ordem e preserva a capacidade de cada unidade avaliar, de acordo com sua realidade institucional, o modelo mais adequado para assegurar a imparcialidade e a legitimidade do processo de desincompatibilização”, afirmou Renato da Costa Figueira.Segundo o relator, tanto o licenciamento quanto a renúncia constituem mecanismos legítimos para afastar eventuais conflitos entre o exercício de funções na OAB e a disputa por cargos eletivos.“A diferenciação entre os regimes não compromete a finalidade da norma nacional. Ao contrário, permite que as seccionais adotem soluções compatíveis com suas particularidades, desde que observados os princípios da isonomia, da transparência e da preservação da independência institucional”, acrescentou.Com a decisão, o Conselho Federal aprovou alterações no texto do Provimento 234/2026 para assegurar aos conselhos seccionais a faculdade de escolher entre o regime de licença ou de renúncia para seus dirigentes e membros que pretendam disputar eleições.Também foi aprovada a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ficam preservados os atos normativos já editados pelas seccionais antes da deliberação do Conselho Federal. Para os próximos processos eleitorais, as seccionais deverão observar as regras definidas no provimento, especialmente no que se refere aos prazos e marcos relacionados à publicação do edital eleitoral e à adoção do regime de desincompatibilização para os dirigentes e membros que pretendam concorrer a cargos eletivos.Confira todas as fotos no Flickr da OAB Nacional 

Sobre Antônio Sanchotene - Advogado

Advogado com atuação no Direito Digital, Cibersegurança, Consultoria LGPD e Holding Familiar. Sócio e Cofundador do escritório Paliares & Sanchotene Advogados Associados, escritório este com atuação nas esferas da Advocacia Preventiva e Contenciosa, além de oferecer Consultoria Jurídica LGPD e Compliance.

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