Mês da Advocacia: Lei 15.472/26 amplia proteção aos honorários e reforça segurança jurídica para a advocacia

Em agosto, Mês da Advocacia, a OAB Nacional destaca uma das principais conquistas institucionais da advocacia em 2026: promulgação da Lei 15.472/26, que alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) para ampliar a proteção dos honorários advocatícios. A nova legislação explicita a natureza alimentar de todas as modalidades de honorários, assegura a esses créditos os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e reforça sua proteção em situações de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e concurso de credores.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a mudança representa um avanço na proteção da remuneração profissional. “Esta lei representa uma conquista histórica para a advocacia brasileira. Ao assegurar expressamente a natureza alimentar dos honorários no Estatuto da Advocacia, fortalece a segurança jurídica e reafirma que honorários são a justa remuneração pelo trabalho do advogado. Fruto da atuação institucional da OAB, essa mudança atende a uma reivindicação histórica da classe e reforça nosso compromisso permanente com a defesa das prerrogativas e a valorização da advocacia”, disse Simonetti.

Segundo o membro honorário vitalício, procurador constitucional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a nova legislação consolida uma evolução construída ao longo dos últimos anos. “A proteção dos honorários vem sendo fortalecida pela atuação institucional da OAB e pela evolução da jurisprudência dos tribunais superiores. A Lei 15.472/26 consolida esse percurso ao incorporar expressamente ao Estatuto garantias que antes dependiam, em parte, da interpretação judicial”, destacou.

Natureza alimentar

A natureza alimentar dos honorários não surgiu com a Lei 15.472/26. A jurisprudência já reconhecia essa característica, especialmente em relação aos honorários de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 47, e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076

O Código de Processo Civil também já reconhecia expressamente a natureza alimentar dos honorários de sucumbência no seu artigo 85, § 14. Para os honorários convencionados e aqueles fixados ou arbitrados judicialmente, porém, a ausência de previsão expressa para todas as modalidades ainda permitia interpretações divergentes em determinados contextos.

A nova lei estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional têm natureza alimentar, sejam convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência.

Para o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, a mudança dá tratamento uniforme às diferentes modalidades de honorários. “Os honorários representam a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Ao reconhecer expressamente sua natureza alimentar, a lei elimina dúvidas interpretativas e assegura que todas as modalidades de honorários recebam proteção compatível com sua finalidade”, ressaltou Sarmento.

Concurso de credores

A Lei 15.472/26 também estabelece que os honorários gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A mudança é especialmente relevante quando o devedor não possui patrimônio suficiente para quitar todas as obrigações.

Antes, sem uma previsão em lei que assegurasse essa equiparação para todas as modalidades de honorários, o crédito profissional poderia ficar sujeito a classificações menos favoráveis, como a de crédito quirografário, que ocupa a última posição na ordem de pagamento, depois dos créditos com garantia real e dos créditos com privilégios especial e geral.

Agora, o Estatuto assegura expressamente aos honorários os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Na falência, essa proteção observa o limite legal de 150 salários mínimos por credor. O valor que exceder esse limite segue a classificação prevista na legislação falimentar.

A mudança também alcança os processos de recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e demais modalidades de concurso de credores. Quando há mais de um credor e os recursos disponíveis não são suficientes para quitar todas as dívidas, a classificação do crédito pode ser determinante para o recebimento dos valores.

De acordo com a secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB, Christina Cordeiro, a mudança fortalece a efetividade do direito do advogado de receber pelos serviços prestados. “Em muitos casos, o problema não é reconhecer que o advogado tem direito aos honorários, mas garantir que esse crédito seja efetivamente satisfeito. Ao fortalecer a posição dos honorários quando há diversos credores disputando os mesmos recursos, a nova legislação aumenta a efetividade dessa proteção”, afirmou Christina Cordeiro.

Para o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Délio Lins e Silva Júnior, a alteração é especialmente relevante nos cenários de crise financeira do devedor. “É justamente nas situações de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial que a alteração demonstra sua maior importância prática. Ao assegurar tratamento privilegiado aos honorários advocatícios nestes procedimentos, a lei fortalece as possibilidades concretas de recebimento da remuneração do advogado”, destacou Délio Lins e Silva Júnior.

Precatórios

O reconhecimento expresso da natureza alimentar também tem reflexos no regime de precatórios. Com a alteração na lei, os honorários passam a se enquadrar na ordem especial dos precatórios de natureza alimentícia, que têm preferência sobre os precatórios de natureza comum.     

A Constituição prevê ainda hipóteses de superpreferência para credores com mais de 60 anos, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência, observados os limites e requisitos estabelecidos no próprio texto constitucional.

Cobrança dos honorários

A Lei 15.472/26 também alterou o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). O dispositivo estabelece que o contrato escrito que estipula os honorários e o ato judicial que os fixa ou arbitra são títulos executivos.

A previsão é especialmente relevante para a cobrança de honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais, inclusive na atuação na esfera administrativa. O contrato escrito e o ato judicial que fixa ou arbitra os honorários permitem a cobrança direta por meio de execução, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de ajuizar previamente uma ação de cobrança apenas para reconhecer a existência do débito.

 

Em agosto, Mês da Advocacia, a OAB Nacional destaca uma das principais conquistas institucionais da advocacia em 2026: promulgação da Lei 15.472/26, que alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) para ampliar a proteção dos honorários advocatícios. A nova legislação explicita a natureza alimentar de todas as modalidades de honorários, assegura a esses créditos os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e reforça sua proteção em situações de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e concurso de credores.Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a mudança representa um avanço na proteção da remuneração profissional. “Esta lei representa uma conquista histórica para a advocacia brasileira. Ao assegurar expressamente a natureza alimentar dos honorários no Estatuto da Advocacia, fortalece a segurança jurídica e reafirma que honorários são a justa remuneração pelo trabalho do advogado. Fruto da atuação institucional da OAB, essa mudança atende a uma reivindicação histórica da classe e reforça nosso compromisso permanente com a defesa das prerrogativas e a valorização da advocacia”, disse Simonetti.Segundo o membro honorário vitalício, procurador constitucional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a nova legislação consolida uma evolução construída ao longo dos últimos anos. “A proteção dos honorários vem sendo fortalecida pela atuação institucional da OAB e pela evolução da jurisprudência dos tribunais superiores. A Lei 15.472/26 consolida esse percurso ao incorporar expressamente ao Estatuto garantias que antes dependiam, em parte, da interpretação judicial”, destacou.Natureza alimentarA natureza alimentar dos honorários não surgiu com a Lei 15.472/26. A jurisprudência já reconhecia essa característica, especialmente em relação aos honorários de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 47, e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. O Código de Processo Civil também já reconhecia expressamente a natureza alimentar dos honorários de sucumbência no seu artigo 85, § 14. Para os honorários convencionados e aqueles fixados ou arbitrados judicialmente, porém, a ausência de previsão expressa para todas as modalidades ainda permitia interpretações divergentes em determinados contextos.A nova lei estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional têm natureza alimentar, sejam convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência.Para o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, a mudança dá tratamento uniforme às diferentes modalidades de honorários. “Os honorários representam a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Ao reconhecer expressamente sua natureza alimentar, a lei elimina dúvidas interpretativas e assegura que todas as modalidades de honorários recebam proteção compatível com sua finalidade”, ressaltou Sarmento.Concurso de credoresA Lei 15.472/26 também estabelece que os honorários gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A mudança é especialmente relevante quando o devedor não possui patrimônio suficiente para quitar todas as obrigações.Antes, sem uma previsão em lei que assegurasse essa equiparação para todas as modalidades de honorários, o crédito profissional poderia ficar sujeito a classificações menos favoráveis, como a de crédito quirografário, que ocupa a última posição na ordem de pagamento, depois dos créditos com garantia real e dos créditos com privilégios especial e geral.Agora, o Estatuto assegura expressamente aos honorários os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Na falência, essa proteção observa o limite legal de 150 salários mínimos por credor. O valor que exceder esse limite segue a classificação prevista na legislação falimentar.A mudança também alcança os processos de recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e demais modalidades de concurso de credores. Quando há mais de um credor e os recursos disponíveis não são suficientes para quitar todas as dívidas, a classificação do crédito pode ser determinante para o recebimento dos valores.De acordo com a secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB, Christina Cordeiro, a mudança fortalece a efetividade do direito do advogado de receber pelos serviços prestados. “Em muitos casos, o problema não é reconhecer que o advogado tem direito aos honorários, mas garantir que esse crédito seja efetivamente satisfeito. Ao fortalecer a posição dos honorários quando há diversos credores disputando os mesmos recursos, a nova legislação aumenta a efetividade dessa proteção”, afirmou Christina Cordeiro.Para o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Délio Lins e Silva Júnior, a alteração é especialmente relevante nos cenários de crise financeira do devedor. “É justamente nas situações de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial que a alteração demonstra sua maior importância prática. Ao assegurar tratamento privilegiado aos honorários advocatícios nestes procedimentos, a lei fortalece as possibilidades concretas de recebimento da remuneração do advogado”, destacou Délio Lins e Silva Júnior.PrecatóriosO reconhecimento expresso da natureza alimentar também tem reflexos no regime de precatórios. Com a alteração na lei, os honorários passam a se enquadrar na ordem especial dos precatórios de natureza alimentícia, que têm preferência sobre os precatórios de natureza comum.     A Constituição prevê ainda hipóteses de superpreferência para credores com mais de 60 anos, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência, observados os limites e requisitos estabelecidos no próprio texto constitucional.Cobrança dos honoráriosA Lei 15.472/26 também alterou o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). O dispositivo estabelece que o contrato escrito que estipula os honorários e o ato judicial que os fixa ou arbitra são títulos executivos.A previsão é especialmente relevante para a cobrança de honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais, inclusive na atuação na esfera administrativa. O contrato escrito e o ato judicial que fixa ou arbitra os honorários permitem a cobrança direta por meio de execução, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de ajuizar previamente uma ação de cobrança apenas para reconhecer a existência do débito. 

Sobre Antônio Sanchotene - Advogado

Advogado com atuação no Direito Digital, Cibersegurança, Consultoria LGPD e Holding Familiar. Sócio e Cofundador do escritório Paliares & Sanchotene Advogados Associados, escritório este com atuação nas esferas da Advocacia Preventiva e Contenciosa, além de oferecer Consultoria Jurídica LGPD e Compliance.

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